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IDOSO (Social)
FUNDO NACIONAL DO IDOSO
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que estabelece o Estatuto do Idoso, permite à pessoa jurídica deduzir imposto de renda devido de doações feitas para o Fundo Nacional do Idoso, que financia ações voltadas a esse público nos níveis nacional, estadual ou municipal.
O limite é de até 1%, e o investidor tem de escolher a instituição sem fins lucrativos com projetos cadastrados no site do Fundo, gerar o boleto bancário e pagá-lo.
A doação e a dedução devem ocorrer no mesmo ano-calendário.
Portanto, se a destinação foi feita em 2013, ela pode ser deduzida do imposto devido em 2013, que é a base da declaração a ser entregue em 2014.
A Câmara Municipal de cada localidade precisa regulamentar o funcionamento do Fundo, para que ele possa existir. Pelo decreto 131, de 2012, por exemplo, a Câmara Municipal de São Paulo (SP) já instituiu seu Fundo do Idoso.
O dinheiro vai para a conta do Fundo, e o Conselho local o transfere posteriormente à instituição social que executará o projeto.
Como o apoio é efetuado antes de o doador saber o imposto de renda devido, necessário fazer uma análise para que a estimativa de valor seja a mais próxima possível do limite de destinação de 1% do imposto devido.
Se houver excedente, ele deverá ser retirado do caixa da empresa.
Depois de feita a contribuição, o doador envia cópia do seu depósito ao Conselho dos Direitos do Idoso municipal ou estadual.
Pelo Fundo do Idoso, a empresa pode deduzir até 1% do valor do seu imposto de renda devido, aplicável sobre o valor devido à alíquota de 15%, não sendo permitida a dedução sobre o adicional de impostos de 10%, que ela também precisa pagar.
E o montante doado não pode ser considerado despesa operacional.
Íntegra da lei: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12213.htm