Projetos na Lei Rouanet (Cultura)

Pela Lei Federal de Incentivo à Cultura ou Lei Rouanet, nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, as empresas têm a chance de investir em projetos culturais realizados em todo o país.

A pessoa jurídica pode destinar até 4% do seu imposto de renda devido a um projeto cultural e obter dedução total desse valor no imposto de renda (pelo artigo 18 da lei) ou dedução parcial (pelo artigo 26). Trata-se de uma modalidade de mecenato*.

A lei engloba dois tipos de aporte: as doações – nas quais há transferência de valores, bens ou serviços, desde que não empregados em publicidade – e os patrocínios, em que ocorre a divulgação da marca da empresa.

Na doação, o principal objetivo do investidor é permitir a execução do projeto, enquanto, no patrocínio, a finalidade é promocional, com mais foco em divulgar a marca em larga escala.

Pelo artigo 18 da Rouanet, bastante ligado à conservação de patrimônio e de acervos, as pessoas jurídicas podem obter abatimento de até 4% do imposto de renda devido, calculado à alíquota de 15%, para apoiar projetos.

Ao declarar seu imposto, a pessoa jurídica que apoia projetos classificados pelo Ministério da Cultura no artigo 18 não pode deduzir o valor da doação ou do patrocínio como despesa operacional.

A despesa do incentivo fiscal é considerada não dedutível, porém 100% do seu valor pode ser abatido no imposto a ser pago.

* Mecenato é um termo que indica o incentivo e o patrocínio de artistas e literatos e mais amplamente de atividades artísticas e culturais.